Artigo 136.º
Conteúdo comum do prospecto
Redação registada como em vigor em 25/11/2012.
Esta redação foi substituída em 01/01/2022. Ver a versão consolidada
O prospecto deve, nomeadamente, incluir informações sobre:
- a)As pessoas que, nos termos do artigo 149.º, são responsáveis pelo seu conteúdo;
- b)Os objectivos da oferta;
- c)O emitente e a actividade por este desenvolvida;
- d)O oferente e a actividade por este desenvolvida;
- e)A estrutura de administração e fiscalização do emitente;
- f)A composição dos órgãos do emitente e do oferente;
- g)Os intermediários financeiros que integram o consórcio de colocação, quando exista.