Artigo 157.º
Registo provisório
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A CMVM pode proceder ao registo provisório da oferta pública de distribuição quando o pedido seja precedido da celebração de contrato de tomada firme com efeitos imediatos.
- 2 -O registo provisório é instruído com os elementos constantes das alíneas a) a g) do n.º 1 do artigo 115.º
- 3 -O anúncio de lançamento e o prospecto não podem ser divulgados antes de o registo provisório se converter em definitivo.
- 4 -O registo provisório caduca no prazo de 12 meses.