Artigo 162.º
Divulgação de informação
Redação registada como em vigor em 28/12/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O emitente, o oferente, os intermediários financeiros intervenientes em oferta de valores mobiliários ao público, decidida ou projetada, e as pessoas que com estes estejam em alguma das situações previstas do n.º 1 do artigo 20.º limitam, até que a informação relativa à oferta seja tornada pública:
- a)A revelação de informação relativa à oferta ao que for necessário para os objetivos da oferta, advertindo os destinatários sobre o caráter reservado da informação transmitida;
- b)A utilização da informação reservada aos fins relacionados com a preparação da oferta.
- 2 -As entidades referidas no número anterior que, a partir do momento em que a oferta se torne pública, divulguem informação relacionada com o emitente ou com a oferta:
- a)Observam os princípios a que deve obedecer a qualidade da informação;
- b)Asseguram que a informação prestada é coerente com a contida no prospeto;
- c)Esclarecem as suas ligações com o emitente ou o seu interesse na oferta.