Artigo 17.º
Divulgação
Redação registada como em vigor em 02/11/2006.
Esta redação foi substituída em 01/11/2007. Ver a versão consolidada
- 1 -A sociedade participada deve publicar imediatamente a comunicação recebida nos termos do artigo anterior.
- 2 -A sociedade participada e os titulares dos seus órgãos sociais, bem como as entidades gestoras de mercados regulamentados em que estejam admitidos à negociação valores mobiliários por ela emitidos, devem informar a CMVM quando tiverem conhecimento ou fundados indícios de incumprimento dos deveres de informação previstos no artigo anterior.
- 3 -Os deveres de comunicação e de publicação podem ser cumpridos por sociedade com a qual o obrigado se encontre em relação de domínio ou de grupo.
Referências (2)
- N.º 4 do Artigo 13-B.º
- Artigo 16.º