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Artigo 171.ºDever de cooperação do emitente

Vigente desde: 13/11/1999
O emitente de valores mobiliários distribuídos em oferta pública de venda deve fornecer ao oferente, a expensas deste, as informações e os documentos necessários para a elaboração do prospecto.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 13/11/1999