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Artigo 175.ºPublicação do anúncio preliminar

AlteradoVersão 2Vigente desde: 02/11/2006
1 -Logo que tome a decisão de lançamento de oferta pública de aquisição, o oferente deve enviar anúncio preliminar à CMVM, à sociedade visada e às entidades gestoras dos mercados regulamentados em que os valores mobiliários que são objecto da oferta ou que integrem a contrapartida a propor estejam admitidos à negociação, procedendo de imediato à respectiva publicação.
2 -A publicação do anúncio preliminar obriga o oferente a:
a)Lançar a oferta em termos não menos favoráveis para os destinatários do que as constantes desse anúncio;
b)Requerer o registo da oferta no prazo de 20 dias, prorrogável pela CMVM até 60 dias nas ofertas públicas de troca.
c)Informar os representantes dos seus trabalhadores ou, na sua falta, os trabalhadores sobre o conteúdo dos documentos da oferta, assim que estes sejam tornados públicos.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 02/11/2006

Decreto-Lei n.º 219/2006 - 1.ª Série(02/11/2006)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 13/11/1999

Até: 02/11/2006