Artigo 176.º
Conteúdo do anúncio preliminar
Redação registada como em vigor em 02/11/2006.
Esta redação foi substituída em 07/11/2006. Ver a versão consolidada
- 1 -O anúncio preliminar deve indicar:
- a)O nome, a denominação ou a firma do oferente e o seu domicílio ou sede;
- b)A firma e a sede da sociedade visada;
- c)Os valores mobiliários que são objecto da oferta;
- d)A contrapartida oferecida;
- e)O intermediário financeiro encarregado da assistência à oferta, se já tiver sido designado;
- f)A percentagem de direitos de voto na sociedade visada detidos pelo oferente e por pessoas que com este estejam em alguma das situações previstas no artigo 20.º, calculada, com as necessárias adaptações, nos termos desse artigo.
- 2 -A fixação de limite mínimo ou máximo da quantidade dos valores mobiliários a adquirir e a sujeição da oferta a qualquer condição só são eficazes se constarem do anúncio preliminar.