Artigo 20.º
Imputação de direitos de voto
Redação registada como em vigor em 02/11/2006.
Esta redação foi substituída em 07/11/2006. Ver a versão consolidada
- 1 -No cômputo das participações qualificadas consideram-se, além dos inerentes às acções de que o participante tenha a titularidade ou o usufruto, os direitos de voto:
- a)Detidos por terceiros em nome próprio, mas por conta do participante;
- b)Detidos por sociedade que com o participante se encontre em relação de domínio ou de grupo;
- c)Detidos por titulares do direito de voto com os quais o participante tenha celebrado acordo para o seu exercício, salvo se, pelo mesmo acordo, estiver vinculado a seguir instruções de terceiro;
- d)Detidos, se o participante for uma sociedade, pelos membros dos seus órgãos de administração e de fiscalização;
- e)Que o participante possa adquirir em virtude de acordo celebrado com os respectivos titulares;
- f)Inerentes a acções dadas em garantia ao participante ou por este administradas ou depositadas junto dele, se os direitos de voto lhe tiverem sido atribuídos ou se lhe tiverem sido conferidos poderes discricionários para o seu exercício;
- g)Imputáveis a qualquer das pessoas referidas numa das alíneas anteriores por aplicação, com as devidas adaptações, de critério constante de alguma das outras alíneas.
- 2 -Os titulares dos valores mobiliários a que são inerentes os direitos de voto imputáveis ao detentor de participação qualificada devem prestar a este as informações necessárias para efeitos do artigo 16.º
Referências (3)
Referenciado por (78)
- Artigo 20.º-A do CVM
- Artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 87/2003
- Artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 109-H/2021
- Artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 8-D/2002
- Artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 357-C/2007
- Artigo 25.º da Lei n.º 35/2018
- Artigo 5.º do CVM
- Artigo 180.º do CVM
- Artigo 187.º do CVM
- Artigo 27.º do CVM
- Artigo 162.º do CVM
- Artigo 186.º do CVM
- Artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 227-A/2000
- Artigo 16.º-B do CVM
- Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 8-D/2002
- Artigo 194.º do CVM
- Artigo 109.º do Decreto-Lei n.º 27/2023
- Artigo 188.º do CVM
- Artigo 21.º-A do CVM
- Artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 109-H/2021
- Artigo 377.º-D do CVM
- Artigo 44.º do Regulamento da CMVM n.º 10/2000
- Artigo 45.º do Regulamento da CMVM n.º 10/2000
- Artigo 138.º do CVM
- Artigo 190.º do CVM
- Artigo 176.º do CVM
- Artigo 14.º do Regulamento da CMVM n.º 1/2023
- Artigo 8.º do Regulamento da CMVM n.º 7/2018
- Artigo 2.º do Regulamento da CMVM n.º 7/2000
- Artigo 185.º do CVM
- Artigo 19.º da Lei n.º 153/2015
- Artigo 9.º do Regulamento da CMVM n.º 7/2018
- Artigo 163.º do CVM
- Artigo 2.º do Regulamento da CMVM n.º 7/2018
- Artigo 20.º da Lei n.º 35/2018
- Artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 8-D/2002
- Artigo 14.º do Regulamento da CMVM n.º 7/2018
- Artigo 9.º do Regulamento da CMVM n.º 4/2004
- Artigo 13.º da Lei n.º 50/2011
- Artigo 13.º da Lei n.º 11/90
- Artigo 8.º do Regulamento da CMVM n.º 4/2004
- Artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 227-A/2000
- Artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 218-A/2004
- Artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 6/2003
- Artigo 183.º-A do CVM
- Artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 210/2012
- Artigo 173.º do CVM
- Artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 141/2000
- Artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 219/2006
- Artigo 176.º-A do CVM
- Artigo 3.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 52-B/2011
- Artigo 3.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 44-A/2011
- Artigo 192.º do CVM
- Artigo 3.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 73/2012
- Artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 109-H/2021
- Artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 357-C/2007
- Artigo 43.º do Regulamento da CMVM n.º 10/2000
- Artigo 23.º do CVM
- Artigo 13.º do Regulamento da CMVM n.º 1/2023
- Artigo 16.º do CVM
- Artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 129/2013
- Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 228/2006
- Artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 181-A/2014
- Artigo 115.º do CVM
- Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 106-B/2011
- Artigo 181.º do CVM
- Artigo 2.º da Lei n.º 35/2006
- Artigo 182.º-A do CVM
- Artigo 2.º do Regulamento da CMVM n.º 4/2004
- Artigo 2.º da Lei n.º 50/2011
- Artigo 31.º do Regulamento da CMVM n.º 1/2023
- Artigo 16.º-A do CVM
- Artigo 393.º do CVM
- Artigo 251.º do Decreto-Lei n.º 27/2023
- Artigo 2.º do Regulamento da CMVM n.º 7/2018
- Artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 8-D/2002
- Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 63-A/2013
- Artigo 73.º do Regulamento da CMVM n.º 10/2000