Artigo 18.º
Dispensa de publicação
Redação registada como em vigor em 26/07/2006.
Esta redação foi substituída em 01/11/2007. Ver a versão consolidada
A CMVM pode dispensar o cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo anterior em relação às participações de 2% e de 5% dos direitos de voto, se o participante:
- a)For membro de mercado regulamentado situado ou a funcionar num Estado membro da Comunidade Europeia; e
- b)Detiver as acções transitoriamente com vista à sua alienação; e
- c)Declarar que, com os direitos de voto adquiridos, não pretende exercer influência sobre a gestão da sociedade.