Artigo 18.º
Dias de negociação
Redação registada como em vigor em 26/05/2010.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Para efeitos da presente secção, consideram-se dias de negociação aqueles em que esteja aberto para negociação o mercado regulamentado no qual as acções ou os outros valores mobiliários que confiram direito à sua subscrição ou aquisição estejam admitidos.
- 2 -A CMVM deve divulgar no seu sistema de difusão de informação o calendário de dias de negociação dos mercados regulamentados situados ou a funcionar em Portugal.
Referenciado por (11)
- Artigo 10.º do Regulamento da CMVM n.º 9/2000
- Artigo 7.º do Regulamento da CMVM n.º 7/2003
- Artigo 6.º da Lei n.º 35/2018
- Artigo 4.º da Lei n.º 35/2018
- Artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 40/2014
- Artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 52/2010
- Artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 109-H/2021
- Artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 357-C/2007
- Artigo 9.º da Lei n.º 35/2018
- Artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 357-B/2007
- Artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 52/2010