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Artigo 199.ºMercados regulamentados

Versão 3Vigente desde: 31/10/2007
1 -São mercados regulamentados os sistemas que, tendo sido autorizados como tal por qualquer Estado membro da União Europeia, são multilaterais e funcionam regularmente a fim de possibilitar o encontro de interesses relativos a instrumentos financeiros com vista à celebração de contratos sobre tais instrumentos.
2 -Os mercados regulamentados autorizados nos termos do artigo 217.º obedecem aos requisitos fixados no capítulo ii do presente título.

Histórico de Alterações

Original

Versão 3

Vigente desde: 31/10/2007

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 15/03/2006

Até: 31/10/2007

Decreto-Lei n.º 52/2006 - 1.ª Série(15/03/2006)

Original

Versão 1

Vigente desde: 13/11/1999

Até: 15/03/2006