- 1 -É permitido o funcionamento em Portugal, sem prejuízo de outras que a CMVM determine por regulamento, das seguintes formas organizadas de negociação de instrumentos financeiros:
- a)Mercados regulamentados;
- b)Sistemas de negociação multilateral;
- c)Sistemas de negociação organizado;
- d)Internalização sistemática.
- 2 -[Revogado.]
- 3 -[Revogado.]
- 4 -[Revogado.]
- 5 -[Revogado.]
- 6 -Considera-se sistema multilateral qualquer sistema ou dispositivo tal como definido na legislação da União Europeia aplicável, devendo operar como mercado regulamentado, sistema de negociação multilateral ou sistema de negociação organizado.
- 7 -As referências feitas no presente Código e legislação complementar a plataformas de negociação abrangem os mercados regulamentados, os sistemas de negociação multilateral e os sistemas de negociação organizados.
Artigo 198.º — Formas organizadas de negociação
AlteradoVersão 5Vigente desde: 01/09/2026