Artigo 20.º-A
Imputação de direitos de voto relativos a acções integrantes de organismos de investimento colectivo, de fundos de pensões ou de carteiras
Redação registada como em vigor em 07/11/2006.
Esta redação foi substituída em 01/11/2007. Ver a versão consolidada
- 1 -Para efeitos do n.º 3 do artigo anterior, a sociedade que exerça domínio sobre a entidade gestora ou sobre o intermediário financeiro e as sociedades associadas de fundos de pensões beneficiam da derrogação de imputação agregada de direitos de voto se:
- a)Não interferirem através de instruções, directas ou indirectas, sobre o exercício dos direitos de voto inerentes às acções integrantes do fundo de investimento, do fundo de pensões, do fundo de capital de risco ou da carteira;
- b)A entidade gestora ou o intermediário financeiro revelar autonomia dos processos de decisão no exercício do direito de voto.
- 2 -Para beneficiar da derrogação de imputação agregada de direitos de voto, a sociedade que exerça domínio sobre a entidade gestora ou sobre o intermediário financeiro deve enviar à CMVM:
- a)A lista actualizada de todas as entidades gestoras e intermediários financeiros sob relação de domínio, e respectivas autoridades competentes para a supervisão de informação sobre participações qualificadas, em caso de entidades sujeitas a lei pessoal estrangeira;
- b)Uma declaração fundamentada, referente a cada entidade gestora ou intermediário financeiro, de que cumpre o disposto no n.º 1.
- 3 -Para beneficiar da derrogação de imputação agregada de direitos de voto, as sociedades associadas de fundos de pensões devem enviar à CMVM uma declaração fundamentada de que cumprem o disposto no n.º 1.
- 4 -Logo que, nos termos do n.º 1, considere não provada a independência da entidade gestora ou do intermediário financeiro que envolva uma participação qualificada em sociedade aberta, e sem prejuízo das consequências sancionatórias que ao caso caibam, a CMVM informa o mercado e notifica deste facto o presidente da mesa da assembleia geral, o órgão de administração e o órgão de fiscalização da sociedade participada.
- 5 -A declaração da CMVM implica a imediata imputação de todos os direitos de voto inerentes às acções que integrem o fundo de investimento, o fundo de pensões, o fundo de capital de risco ou a carteira, enquanto não seja demonstrada a independência da entidade gestora ou do intermediário financeiro, com as respectivas consequências, devendo ainda ser comunicada aos participantes ou aos clientes da entidade gestora ou do intermediário financeiro.
- 6 -Antes de emitir o comunicado previsto no n.º 4, a CMVM dá conhecimento do mesmo ao Instituto de Seguros de Portugal sempre que se refira a fundos de pensões.
Referências (2)
- Artigo 20.º
- N.º 1 do Artigo 13-B.º
Referenciado por (13)
- Artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 52/2010
- Artigo 90.º do Decreto-Lei n.º 144/2019
- Artigo 90.º do Decreto-Lei n.º 56/2018
- Artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 63-A/2013
- Artigo 90.º da Lei n.º 16/2015
- Artigo 21.º-A do CVM
- Artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 144/2019
- Artigo 20.º do CVM
- Artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 109-H/2021
- Artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 27/2023
- Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 144/2019
- Artigo 2.º da Lei n.º 16/2015
- Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 56/2018