Saltar para o conteúdo principal

Artigo 20.º-A

Imputação de direitos de voto relativos a acções integrantes de organismos de investimento colectivo, de fundos de pensões ou de carteiras

Redação registada como em vigor em 01/11/2007.

Esta redação foi substituída em 12/10/2008. Ver a versão consolidada