- 1 -A admissão à negociação em mercado regulamentado e a seleção para negociação em sistema de negociação multilateral ou organizado depende de decisão da respetiva entidade gestora.
- 2 -Os valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado podem ser subsequentemente negociados noutros mercados regulamentados e em sistemas de negociação multilateral ou organizado sem o consentimento do emitente.
- 3 -Ocorrendo a negociação subsequente referida no número anterior, o emitente não é obrigado a prestar qualquer informação adicional por virtude da negociação nesses outros mercados ou sistemas de negociação multilateral ou organizado.
- 4 -(Revogado).
- 5 -(Revogado).
- 6 -(Revogado).
Artigo 205.º — Admissão e seleção para negociação
AlteradoVersão 4Vigente desde: 01/08/2018