Artigo 205.º
Admissão à negociação
Redação registada como em vigor em 26/07/2006.
Esta redação foi substituída em 01/11/2007. Ver a versão consolidada
- 1 -A admissão de valores mobiliários à negociação num mercado regulamentado depende de decisão da entidade gestora desse mercado, a requerimento do emitente.
- 2 -A admissão de valores mobiliários à negociação em mercado não regulamentado pode ser efectuada por decisão da entidade gestora:
- a)A requerimento do emitente;
- b)A requerimento de titulares pelo menos, no total, de 10% dos valores mobiliários pertencentes à mesma categoria;
- c)Desde que o emitente a tal não se oponha, no caso de valores admitidos a um mercado regulamentado.
- 3 -Nos casos previstos na alínea b) do número anterior, o emitente fica apenas obrigado a enviar à entidade gestora do mercado não regulamentado os elementos necessários para informação ao público, nos termos do artigo 202.º
- 4 -Nos casos da alínea c) do n.º 2, o emitente não é obrigado a prestar qualquer informação adicional por virtude da sua admissão ao mercado não regulamentado.
- 5 -A negociação de valores mobiliários no mercado não regulamentado cuja admissão tenha ocorrido ao abrigo da alínea c) do n.º 2 não é necessariamente afectada pela exclusão superveniente desses valores do mercado regulamentado, desde que continue a ser prestada a informação exigida pelas regras desse mercado.
- 6 -O emitente de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado deve, no momento em que solicita a admissão, nomear um representante com poderes bastantes para as relações com o mercado e a CMVM.