Artigo 206.º
Membros
Redação registada como em vigor em 12/06/2018.
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- 1 -A negociação dos instrumentos financeiros efectua-se em mercado regulamentado e em sistema de negociação multilateral através dos respectivos membros.
- 2 -Podem ser admitidos como membros intermediários financeiros e outras pessoas que:
- a)Sejam idóneas e profissionalmente aptas;
- b)Tenham um nível suficiente de capacidade e competência de negociação;
- c)Tenham, quando aplicável, mecanismos organizativos adequados; e
- d)Tenham recursos suficientes para as funções a exercer.
- 3 -A admissão de membros compete à respectiva entidade gestora, de acordo com princípios de legalidade, igualdade e de respeito pelas regras de sã e leal concorrência.
- 4 -A intervenção dos membros pode consistir no mero registo de operações.
Referenciado por (10)
- Artigo 223.º do CVM
- Artigo 6.º do CVM
- Artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 62/2020
- Artigo 56.º do Decreto-Lei n.º 215-B/2012
- Artigo 56.º do Decreto-Lei n.º 76/2019
- Artigo 56.º do Decreto-Lei n.º 172/2006
- Artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 231/2012
- Artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 140/2006
- Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 215-B/2012
- Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 231/2012