Artigo 206.º
Membros ou participantes
Redação registada como em vigor em 14/08/2025.
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- 1 -A negociação dos instrumentos financeiros efetua-se em mercado regulamentado e em sistemas de negociação multilateral ou organizado através dos respetivos membros ou participantes.
- 2 -Podem ser admitidos como membros ou participantes intermediários financeiros e outras pessoas que:
- a)Sejam idóneas e profissionalmente aptas;
- b)Tenham um nível suficiente de capacidade, experiência e competência de negociação;
- c)Tenham, quando aplicável, mecanismos organizativos adequados; e
- d)Tenham recursos suficientes para as funções a exercer.
- 3 -A admissão de membros ou participantes compete à respetiva entidade gestora, de acordo com princípios de legalidade, igualdade e de respeito pelas regras de sã e leal concorrência, de acordo com regras transparentes e não discriminatórias, baseadas em critérios objetivos.
- 4 -A intervenção dos membros ou participantes pode consistir no mero registo de operações.
Referenciado por (10)
- Artigo 223.º do CVM
- Artigo 6.º do CVM
- Artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 62/2020
- Artigo 56.º do Decreto-Lei n.º 215-B/2012
- Artigo 56.º do Decreto-Lei n.º 76/2019
- Artigo 56.º do Decreto-Lei n.º 172/2006
- Artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 231/2012
- Artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 140/2006
- Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 215-B/2012
- Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 231/2012