Artigo 207.º
Exclusão da negociação
Redação registada como em vigor em 26/07/2006.
Esta redação foi substituída em 01/11/2007. Ver a versão consolidada
- 1 -A entidade gestora deve excluir da negociação os valores mobiliários em relação aos quais:
- a)Deixem de se verificar os requisitos de admissão, se a falta não for sanável;
- b)Não tenham sido sanadas as faltas que justificaram a suspensão.
- 2 -A exclusão de valores mobiliários cuja negociação seja condição para a admissão de outros implica a exclusão destes.