- 1 -Relativamente a emitentes com sede estatutária fora da União Europeia não são aplicáveis os deveres previstos:
- a)Nos artigos 16.º e 17.º, se, nos termos da lei aplicável, a informação sobre participações qualificadas for divulgada no prazo máximo de sete dias de negociação;
- b)No n.º 3 do artigo 20.º e no n.º 1 do artigo 20.º-A, se a lei aplicável obrigar as entidades gestoras de fundo de investimento ou os intermediários financeiros autorizados a prestar o serviço de gestão de carteiras a manter, em todas as circunstâncias, a independência no exercício do direito de voto face a sociedade dominante e a não ter em conta os interesses da sociedade dominante ou de qualquer outra entidade por esta controlada sempre que surjam conflitos de interesses.
- 2 -Para efeitos da alínea b) do número anterior, a sociedade dominante deve:
- a)Cumprir os deveres de informação constantes dos n.os 2 e 5 do artigo 20.º-A;
- b)Declarar, em relação a cada uma das entidades referidas na alínea b) do número anterior, que satisfaz os requisitos exigidos no n.º 1 do artigo 20.º-A;
- c)Demonstrar, a pedido da CMVM, que cumpre os requisitos estabelecidos na alínea c) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 20.º-A.
Artigo 21.º-A — Equivalência
AditadoVigente desde: 01/11/2007
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/11/2007
Decreto-Lei n.º 357-A/2007 - 1.ª Série(31/10/2007)