Artigo 21.º
Relações de domínio e de grupo
Redação registada como em vigor em 08/11/2011.
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- 1 -Para efeitos deste Código, considera-se relação de domínio a relação existente entre uma pessoa singular ou colectiva e uma sociedade quando, independentemente de o domicílio ou a sede se situar em Portugal ou no estrangeiro, aquela possa exercer sobre esta, directa ou indirectamente, uma influência dominante.
- 2 -Existe, em qualquer caso, relação de domínio quando uma pessoa singular ou colectiva:
- a)Disponha da maioria dos direitos de voto;
- b)Possa exercer a maioria dos direitos de voto, nos termos de acordo parassocial;
- c)Possa nomear ou destituir a maioria dos titulares dos órgãos de administração ou de fiscalização.
- 3 -Para efeitos deste Código consideram-se em relação de grupo as sociedades como tal qualificadas pelo Código das Sociedades Comerciais, independentemente de as respectivas sedes se situarem em Portugal ou no estrangeiro.