Artigo 21.º
Relações de domínio e de grupo
Redação registada como em vigor em 08/10/2012.
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- 1 -Para efeitos deste Código, considera-se relação de domínio a relação existente entre uma pessoa singular ou colectiva e uma sociedade quando, independentemente de o domicílio ou a sede se situar em Portugal ou no estrangeiro, aquela possa exercer sobre esta, directa ou indirectamente, uma influência dominante.
- 2 -Existe, em qualquer caso, relação de domínio quando uma pessoa singular ou colectiva:
- a)Disponha da maioria dos direitos de voto;
- b)Possa exercer a maioria dos direitos de voto, nos termos de acordo parassocial;
- c)Possa nomear ou destituir a maioria dos titulares dos órgãos de administração ou de fiscalização.
- 3 -Para efeitos deste Código consideram-se em relação de grupo as sociedades como tal qualificadas pelo Código das Sociedades Comerciais, independentemente de as respectivas sedes se situarem em Portugal ou no estrangeiro.
Referenciado por (97)
- Artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 72/2021
- Artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 77/2017
- Artigo 8.º do Regulamento n.º 628/2019
- Artigo 6.º da Lei n.º 35/2018
- Artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 40/2014
- Artigo 4.º da Lei n.º 35/2018
- Artigo 5.º do CVM
- Artigo 14.º do Despacho n.º 7224-A/2024
- Artigo XL do Decreto-Lei n.º 99/2024
- Artigo XL do Decreto-Lei n.º 15/2022
- Artigo XXXV do Decreto-Lei n.º 62/2020
- Artigo XXXII do Decreto-Lei n.º 62/2020
- Artigo XXXII do Decreto-Lei n.º 140/2006
- Artigo XXXIV do Decreto-Lei n.º 140/2006
- Artigo XXXVIII do Decreto-Lei n.º 99/2024
- Artigo XL do Decreto-Lei n.º 76/2019
- Artigo XXXVIII do Decreto-Lei n.º 15/2022
- Artigo XLIII do Decreto-Lei n.º 15/2022
- Artigo XLIII do Decreto-Lei n.º 99/2024
- Artigo XL do Decreto-Lei n.º 172/2006
- Artigo 65.º da Lei n.º 69/2019
- Artigo 65.º do Decreto-Lei n.º 303/2003
- Artigo 65.º do Decreto-Lei n.º 453/99
- Artigo XXXIII do Decreto-Lei n.º 62/2020
- Artigo 3.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2014/M
- Artigo XXXII do Decreto-Lei n.º 140/2006
- Artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 52/2010
- Artigo 11.º do Regulamento da CMVM n.º 6/2000
- Artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 109-H/2021
- Artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 357-C/2007
- Artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 357-B/2007
- Artigo 9.º da Lei n.º 35/2018
- Artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 69/2004
- Artigo 4.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2014
- Artigo 3.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 75/2018
- Artigo 3.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 75/2018
- Artigo 3.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 129-B/2019
- Artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 52/2010
- Artigo 19.º da Lei n.º 153/2015
- Artigo 3.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 88-A/2012
- Artigo 3.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 141-B/2025
- Artigo 3.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 108/2023
- Artigo 4.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 194/2003
- Artigo 4.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 1/2005
- Artigo 4.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 40/2001
- Artigo 32.º do Regulamento da CMVM n.º 2/2015
- Artigo 3.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 57-A/2013
- Artigo 8.º do Regulamento n.º 987-A/2020
- Artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 29/2014
- Artigo 49.º do CIRE
- Artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 57-A/2018
- Artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 84/2013
- Artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 97/2002
- Artigo 5.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 65/2003
- Artigo 5.º da Lei n.º 32/2003
- Artigo 3.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 113/2020
- Artigo 3.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 107-A/2022
- Artigo 32.º do Regulamento da CMVM n.º 3/2020
- Artigo 3.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 4-A/2015
- Artigo 3.º da Declaração de Rectificação n.º 8-A/2008
- Artigo 3.º da Portaria n.º 207-A/2008
- Artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 57-A/2018
- Artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 84/2013
- Artigo 3.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 30-A/2015
- Artigo 3.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 30-B/2015
- Artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 97/2002
- Artigo 3.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 94-A/2012
- Artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 71/2010
- Artigo 13.º do Regulamento n.º 987-A/2020
- Artigo 13.º do Aviso n.º 2385/2020
- Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 243/2004
- Artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 252/2003
- Artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 84/2013
- Artigo 11.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2016/M
- Artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 57-A/2018
- Artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 97/2002
- Artigo 44.º-B do Decreto-Lei n.º 57-A/2018
- Artigo 44.º-B do Decreto-Lei n.º 97/2002
- Artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 84/2013
- Artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 57-A/2018
- Artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 57-A/2018
- Artigo 23.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2014
- Artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 97/2002
- Artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 375/2007
- Artigo 13.º do Despacho n.º 11159/2018
- Artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 29/2014
- Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 84/2013
- Artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 231/2012
- Artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 231/2012
- Artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 303/2003
- Artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 231/2012
- Artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 215-B/2012
- Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 212/2012
- Artigo 77.º do Decreto-Lei n.º 231/2012
- Artigo 15.º da Portaria n.º 397/2023
- Artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 215-B/2012
- Artigo 38.º da Portaria n.º 397/2023