Artigo 22.º
Voto por correspondência
Redação registada como em vigor em 19/10/2012.
Esta redação foi substituída em 01/01/2022. Ver a versão consolidada
- 1 -Nas assembleias gerais das sociedades abertas, o direito de voto sobre matérias que constem da convocatória pode ser exercido por correspondência.
- 2 -O disposto no número anterior pode ser afastado pelos estatutos da sociedade, salvo quanto à alteração destes e à eleição de titulares dos órgãos sociais.
- 3 -(Revogado).
- 4 -A sociedade deve verificar a autenticidade do voto e assegurar, até ao momento da votação, a sua confidencialidade.