Artigo 225.º
Acesso remoto a mercados autorizados no estrangeiro
Redação registada como em vigor em 28/08/2020.
Esta redação foi substituída em 01/01/2022. Ver a versão consolidada
- 1 -A disponibilização, em território nacional, de mecanismos adequados a facilitar o acesso e a negociação a mercado regulamentado autorizado noutro Estado membro da União Europeia, por membros remotos estabelecidos em Portugal, depende de comunicação à CMVM, pela autoridade competente do Estado em que o mercado regulamentado foi autorizado:
- a)Da intenção da entidade gestora disponibilizar esses mecanismos em Portugal; e
- b)Da identidade dos membros desse mercado que se encontrem estabelecidos em Portugal, a pedido da CMVM.
- 2 -A CMVM pode autorizar a disponibilização, em território nacional, de mecanismos adequados a facilitar o acesso e a negociação a mercado autorizado em Estado que não seja membro da União Europeia desde que aqueles se encontrem sujeitos a requisitos legais e de supervisão equivalentes.
- 3 -Nas circunstâncias previstas em regulamentação e ato delegado da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, a CMVM estabelece com a autoridade competente do Estado membro em que o mercado regulamentado foi autorizado acordo de cooperação visando a adequada supervisão do mesmo.