- 1 -O accionista ou accionistas de sociedade emitente de acções admitidas à negociação em mercado regulamentado que possuam acções correspondentes a, pelo menos, 2 % do capital social podem exercer o direito de requerer a convocatória de assembleia geral, de acordo com os demais termos previstos no artigo 375.º do Código das Sociedades Comerciais.
- 2 -Nas sociedades emitentes de acções admitidas à negociação em mercado regulamentado, o exercício do direito de inclusão de assuntos na ordem do dia, previsto no artigo 378.º do Código das Sociedades Comerciais, respeita ainda as seguintes condições:
- a)O requerimento de inclusão de assuntos na ordem do dia pode ser apresentado por accionista ou accionistas que satisfaçam as condições exigidas no n.º 1;
- b)O requerimento é acompanhado de uma proposta de deliberação para cada assunto cuja inclusão se requeira;
- c)Os assuntos incluídos na ordem do dia, assim como as propostas de deliberação que os acompanham, são divulgados aos accionistas pela mesma forma usada para a divulgação da convocatória logo que possível e, em todo o caso, até à data de registo referida no n.º 1 do artigo 23.º-C.
Artigo 23.º-A — Direito a requerer a convocatória
AditadoVigente desde: 24/05/2010
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/05/2010
Decreto-Lei n.º 49/2010 - 1.ª Série(19/05/2010)