Artigo 23.º
Solicitação de procuração
Redação registada como em vigor em 07/11/2006.
Esta redação foi substituída em 01/11/2007. Ver a versão consolidada
- 1 -O pedido de procuração para representação em assembleia geral de sociedade aberta, que seja feito a mais de cinco accionistas ou que utilize um dos meios de contacto com o público referidos no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 109.º, deve conter, além dos elementos referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 381.º do Código das Sociedades Comerciais, os seguintes:
- a)Os direitos de voto que são imputáveis ao solicitante nos termos do n.º 1 do artigo 20.º;
- b)O fundamento do sentido de voto a exercer pelo solicitante.
- 2 -O documento tipo utilizado na solicitação de procuração deve ser enviado à CMVM e à entidade gestora do mercado até cinco dias úteis antes do envio aos titulares do direito de voto.
- 3 -O solicitante deve prestar aos titulares do direito de voto toda a informação para o efeito relevante que por eles lhe seja pedida.