Artigo 245.º
Relatório e contas anuais
Redação registada como em vigor em 26/07/2006.
Esta redação foi substituída em 01/11/2007. Ver a versão consolidada
- 1 -Os emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado publicam, logo que possível, e o mais tardar até 30 dias após a sua aprovação:
- a)O relatório de gestão, as contas anuais, a certificação legal de contas e demais documentos de prestação de contas exigidos por lei ou regulamento;
- b)Relatório elaborado por auditor registado na CMVM.
- 2 -O relatório referido na alínea b) do n.º 1 inclui:
- a)Opinião relativa às previsões sobre a evolução dos negócios e da situação económica e financeira contidas nos documentos a que se refere a alínea a) do n.º 1;
- b)Elementos correspondentes à certificação legal de contas, se esta não for exigida por outra norma legal ou se não tiver sido elaborada por auditor registado na CMVM.
- 3 -Os documentos referidos no n.º 1 são elaborados em base individual e consolidada, conforme seja exigido por lei ou regulamento.
- 4 -Se o relatório e contas anuais não derem uma imagem exacta do património, da situação financeira e dos resultados da sociedade, pode a CMVM ordenar a publicação de informações complementares.
- 5 -Os documentos que integram o relatório e as contas anuais são enviados à CMVM e à entidade gestora de mercado regulamentado logo que sejam colocados à disposição dos accionistas.
Referências (1)
Referenciado por (14)
- Artigo 250.º-A do CVM
- Artigo 250.º do CVM
- Artigo 8.º do Regulamento da CMVM n.º 4/2004
- Artigo 8.º do Regulamento da CMVM n.º 7/2018
- Artigo 6.º do Regulamento da CMVM n.º 11/2000
- Artigo 250.º-B do CVM
- Artigo 247.º do CVM
- Artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 357-A/2007
- Artigo 244.º do CVM
- Artigo 161.º do Decreto-Lei n.º 56/2018
- Artigo 161.º do Decreto-Lei n.º 144/2019
- Artigo 245.º-A do CVM
- Artigo 420.º do CSC
- Artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 185/2009