Artigo 250.º
Dispensa de divulgação da informação
Redação registada como em vigor em 26/07/2006.
Esta redação foi substituída em 01/11/2007. Ver a versão consolidada
- 1 -A divulgação da informação exigida nos artigos anteriores pode ser dispensada pela CMVM quando seja contrária ao interesse público e possa causar prejuízo grave para o emitente, desde que a ausência de publicação não induza o público em erro sobre factos e circunstâncias essenciais para a avaliação dos valores mobiliários.
- 2 -A dispensa considera-se concedida se a CMVM não comunicar qualquer decisão até 15 dias após a recepção do pedido de dispensa.
- 3 -Se o emitente estiver obrigado à prestação de informações em base individual e consolidada, a CMVM pode dispensar a publicação daquelas que não contenham elementos adicionais significativos.