Artigo 246.º
Informação semestral
Redação registada como em vigor em 31/10/2007.
Esta redação foi substituída em 01/11/2007. Ver a versão consolidada
- 1 -Os emitentes de acções admitidas à negociação publicam, até três meses após o termo do 1.º semestre do exercício, informação relativa à actividade e resultados desse semestre, contendo pelo menos os seguintes elementos:
- a)O montante líquido do volume de negócios;
- b)O resultado antes ou após dedução de impostos;
- c)[Revogada].
- 2 -A informação exigida no n.º 1 contém os elementos necessários para que os investidores formem um juízo fundamentado sobre a evolução da actividade e dos resultados da sociedade desde o termo do exercício anterior, bem como, se possível, a evolução previsível no exercício em curso, em particular:
- a)Qualquer factor específico que tenha influenciado a sua actividade e resultados;
- b)Comparação dos elementos apresentados com os correspondentes ao exercício anterior.
- 3 -Se a sociedade estiver obrigada a elaborar contas consolidadas, a informação referida no número anterior é também publicada sob forma consolidada.
Referências (2)
Referenciado por (13)
- Artigo 250.º-A do CVM
- Artigo 9.º do Regulamento da CMVM n.º 4/2004
- Artigo 9.º do Regulamento da CMVM n.º 7/2018
- Artigo 7.º do Regulamento da CMVM n.º 11/2000
- Artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 357-A/2007
- Artigo 247.º do CVM
- Artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 357-A/2007
- Artigo 250.º-B do CVM
- Artigo 349.º do CSC
- Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 53/2011
- Artigo 244.º do CVM
- Artigo 98.º do CSC
- Artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 26/2015