Artigo 247.º
Regulamentação
Redação registada como em vigor em 25/09/2012.
Esta redação foi substituída em 31/05/2017. Ver a versão consolidada
A CMVM, através de regulamento, estabelece:
- a)Os termos das informações referidas nos artigos anteriores quando os emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação não sejam sociedades comerciais;
- b)Os documentos a apresentar para cumprimento do disposto nos n.os 1 a 4 do artigo 245.º e no artigo 246.º;
- c)As adaptações necessárias quando as exigências das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 246.º se revelem desajustadas à actividade da sociedade;
- d)A informação semestral a prestar quando o primeiro exercício económico das sociedades que adoptem um exercício anual diferente do correspondente ao ano civil tenha uma duração superior a 12 meses;
- e)O conteúdo e o prazo de divulgação da informação trimestral e o conteúdo da informação intercalar da administração;
- f)A organização, pelas entidades gestoras dos mercados, de sistemas de informação, acessíveis ao público, contendo dados actualizados relativos a cada um dos emitentes dos valores mobiliários admitidos à negociação.
- g)Deveres de informação para a admissão à negociação dos valores mobiliários a que se refere a alínea g) do artigo 1.º
- h)Os termos e condições em que é comunicada e tornada acessível a informação relativa às transacções previstas no artigo 248.º-B, nomeadamente a possibilidade de tal comunicação ser realizada de forma agregada, em função de um determinado montante e de um período de tempo específico.
- i)A informação que deve ser tornada acessível através do sítio do emitente na Internet, previsto nos n.os 7 e 8 do artigo 244.º