Artigo 249.º-D
Agregação de transações
Redação registada como em vigor em 03/12/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
As transações com a mesma parte relacionada celebradas durante qualquer período de 12 meses ou durante o mesmo exercício, e que não tenham sido sujeitas às obrigações previstas nos artigos anteriores são agregadas para efeitos desses artigos.