Artigo 250.º-A
Âmbito
Redação registada como em vigor em 08/10/2012.
Esta redação foi substituída em 07/02/2013. Ver a versão consolidada
- 1 -O disposto nos artigos 245.º, 246.º e 246.º-A não se aplica a:
- a)Estados, autoridades regionais, autoridades locais, organismos públicos internacionais de que faça parte pelo menos um Estado membro, Banco Central Europeu, bancos centrais nacionais dos Estados membros;
- b)Emitentes de valores mobiliários representativos de dívida admitidos à negociação num mercado regulamentado, cujo valor nominal unitário seja, pelo menos, de (euro) 50 000 ou de valor equivalente na data da emissão.
- 2 -O disposto nas alíneas b) e d) do n.º 2 e no n.º 4 do artigo 249.º não se aplica ao Estado e suas autoridade regionais e locais.
- 3 -A presente subsecção não é aplicável a valores mobiliários representativos de dívida emitidos por prazo inferior a um ano.