Artigo 259.º
Contraparte
Redação registada como em vigor em 26/07/2006.
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- 1 -A posição de contraparte central nos futuros e nas opções é obrigatoriamente assumida pela própria entidade gestora ou por outra entidade por ela aceite, que esteja autorizada a realizar aquela função.
- 2 -As entidades a que se refere o número anterior podem assumir a posição de contraparte nas restantes operações a prazo.