1 -Consideram-se também participantes em sistemas de liquidação:
a)Câmaras de compensação, que têm como função o cálculo das posições líquidas dos participantes no sistema;
b)Contrapartes centrais, que actuam como contraparte exclusiva dos participantes do sistema, relativamente às ordens de transferência dadas por estes;
c)Agentes de liquidação, que asseguram aos participantes e à contraparte central ou apenas a esta contas de liquidação através das quais são executadas ordens de transferência emitidas no âmbito do sistema, podendo conceder crédito para efeitos de liquidação.
2 -Podem actuar como câmara de compensação:
a)Instituições de crédito autorizadas a exercer actividade em Portugal;
b)Entidades gestoras de mercados regulamentados, de sistemas de negociação multilateral e de sistemas de liquidação;
c)Entidades gestoras de câmara de compensação e contraparte central.
d)Contrapartes centrais.
3 -[Revogado].
4 -Podem desempenhar as funções de agentes de liquidação:
a)Instituições de crédito autorizadas a exercer actividade em Portugal;
b)Sistemas centralizados de valores mobiliários.
5 -De acordo com as regras do sistema, o mesmo participante pode atuar apenas como agente de liquidação ou câmara de compensação, ou exercer ambas as funções.
6 -As regras das câmaras de compensação são objeto de registo na CMVM, o qual visa a verificação da sua suficiência, adequação e legalidade, devendo as mesmas ser divulgadas ao público.
7 -O Banco de Portugal pode desempenhar as funções referidas nos números anteriores.