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Artigo 268.ºParticipantes especiais

AlteradoVersão 4Vigente desde: 18/03/2014
1 -Consideram-se também participantes em sistemas de liquidação:
a)Câmaras de compensação, que têm como função o cálculo das posições líquidas dos participantes no sistema;
b)Contrapartes centrais, que actuam como contraparte exclusiva dos participantes do sistema, relativamente às ordens de transferência dadas por estes;
c)Agentes de liquidação, que asseguram aos participantes e à contraparte central ou apenas a esta contas de liquidação através das quais são executadas ordens de transferência emitidas no âmbito do sistema, podendo conceder crédito para efeitos de liquidação.
2 -Podem actuar como câmara de compensação:
a)Instituições de crédito autorizadas a exercer actividade em Portugal;
b)Entidades gestoras de mercados regulamentados, de sistemas de negociação multilateral e de sistemas de liquidação;
c)Entidades gestoras de câmara de compensação e contraparte central.
d)Contrapartes centrais.
3 -[Revogado].
4 -Podem desempenhar as funções de agentes de liquidação:
a)Instituições de crédito autorizadas a exercer actividade em Portugal;
b)Sistemas centralizados de valores mobiliários.
5 -De acordo com as regras do sistema, o mesmo participante pode atuar apenas como agente de liquidação ou câmara de compensação, ou exercer ambas as funções.
6 -As regras das câmaras de compensação são objeto de registo na CMVM, o qual visa a verificação da sua suficiência, adequação e legalidade, devendo as mesmas ser divulgadas ao público.
7 -O Banco de Portugal pode desempenhar as funções referidas nos números anteriores.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 18/03/2014

Decreto-Lei n.º 40/2014 - 1.ª Série(18/03/2014)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 31/10/2007

Até: 18/03/2014

Decreto-Lei n.º 357-A/2007 - 1.ª Série(31/10/2007)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 24/03/2004

Até: 31/10/2007

Decreto-Lei n.º 66/2004 - 1.ª Série(24/03/2004)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 13/11/1999

Até: 24/03/2004