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Artigo 267.ºParticipantes

AlteradoVersão 4Vigente desde: 09/12/2022
1 -Podem ser participantes num sistema de liquidação, independentemente de serem sócios da entidade gestora do mesmo:
a)As instituições de crédito, as empresas de investimento e as instituições com funções correspondentes que estejam habilitadas a exercer actividade em Portugal;
b)As entidades públicas e as empresas que beneficiem de garantia do Estado.
c)Os membros compensadores de uma contraparte central autorizada nos termos da legislação da União Europeia.
2 -Existe participação indirecta sempre que uma instituição, uma contraparte central, um agente de liquidação, uma câmara de compensação ou um operador de sistema estabeleçam uma relação contratual com um participante num sistema que execute ordens de transferência, permitindo essa relação contratual ao participante indirecto executar ordens de transferência através do sistema.
3 -Além do disposto no número anterior, a participação directa depende de o participante indirecto ser conhecido do operador do sistema.
4 -A relação contratual referida no número anterior deve ser notificada ao operador do sistema, de acordo com as regras do operador, passando o participante indirecto a poder executar ordens de transferência através do mesmo sistema.
5 -A responsabilidade pela introdução das ordens de transferência no sistema mantém-se na esfera do participante.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 09/12/2022

Lei n.º 23-A/2022 - 1.ª Série(09/12/2022)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 29/06/2011

Até: 09/12/2022

Decreto-Lei n.º 85/2011 - 1.ª Série(29/06/2011)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 31/10/2007

Até: 29/06/2011

Decreto-Lei n.º 357-A/2007 - 1.ª Série(31/10/2007)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 13/11/1999

Até: 31/10/2007