Qualquer pessoa com interesse legítimo pode requerer a cada um dos participantes referidos no artigo 267.º que a informe sobre os sistemas de liquidação em que participa e sobre as regras essenciais de funcionamento desses sistemas.
Artigo 270.º — Direito à informação
AlteradoVigente desde: 01/11/2007
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 1
Vigente desde: 01/11/2007
Decreto-Lei n.º 357-A/2007 - 1.ª Série(31/10/2007)