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Artigo 271.ºReconhecimento

AlteradoVersão 3Vigente desde: 06/02/2013
1 -Os sistemas de liquidação de instrumentos financeiros, com excepção dos que forem geridos pelo Banco de Portugal, são reconhecidos através de registo na CMVM.
2 -A CMVM é a autoridade competente para notificar a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados dos sistemas por ela reconhecidos, dos quais dá conhecimento ao Banco de Portugal.
3 -O Banco de Portugal, por aviso, designa os sistemas de liquidação de valores mobiliários por si geridos, dando conhecimento à CMVM, a quem compete notificar a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 06/02/2013

Decreto-Lei n.º 18/2013 - 1.ª Série(06/02/2013)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 31/10/2007

Até: 06/02/2013

Decreto-Lei n.º 357-A/2007 - 1.ª Série(31/10/2007)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 13/11/1999

Até: 31/10/2007