Artigo 275.º
Modalidades de execução
Redação registada como em vigor em 31/12/1999.
Esta é a versão consolidada em vigor.
A execução das ordens de transferência consiste em colocar à disposição do beneficiário, em conta aberta por este junto de um agente de liquidação:
a) O montante bruto indicado em cada uma da ordens de transferência ou
b) O saldo líquido apurado por efeito de compensação bilateral ou multilateral.