Artigo 289.º
Noção
Redação registada como em vigor em 26/07/2006.
Esta redação foi substituída em 01/11/2007. Ver a versão consolidada
- 1 -São actividades de intermediação financeira:
- a)Os serviços de investimento em valores mobiliários;
- b)Os serviços auxiliares dos serviços de investimento;
- c)A gestão de instituições de investimento colectivo e o exercício das funções de depositário dos valores mobiliários que integram o património dessas instituições.
- 2 -Só os intermediários financeiros podem exercer, a título profissional, actividades de intermediação financeira.
- 3 -O disposto no presente título não se aplica ao Banco Central Europeu e aos bancos centrais dos Estados membros da Comunidade Europeia nem às actividades desenvolvidas pelo Estado e por outras entidades públicas no âmbito da gestão da dívida pública e das reservas do Estado.