Artigo 290.º
Serviços de investimento
Redação registada como em vigor em 26/07/2006.
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- 1 -São serviços de investimento em valores mobiliários:
- a)A recepção e a transmissão de ordens por conta de outrem;
- b)A execução de ordens por conta de outrem;
- c)A gestão de carteiras por conta de outrem;
- d)A colocação em ofertas públicas de distribuição.
- 2 -A negociação por conta própria em valores mobiliários é considerada serviço de investimento quando realizada por intermediário financeiro.
- 3 -A mediação em transações sobre valores mobiliários considera-se equiparada ao serviço de recepção e de transmissão de ordens por conta de outrem.