Artigo 290.º
Serviços e actividades de investimento
Redação registada como em vigor em 08/10/2012.
Esta redação foi substituída em 01/08/2018. Ver a versão consolidada
- 1 -São serviços e actividades de investimento em instrumentos financeiros:
- a)A recepção e a transmissão de ordens por conta de outrem;
- b)A execução de ordens por conta de outrem;
- c)A gestão de carteiras por conta de outrem;
- d)A tomada firme e a colocação com ou sem garantia em oferta pública de distribuição;
- e)A negociação por conta própria;
- f)A consultoria para investimento;
- g)A gestão de sistema de negociação multilateral.
- 2 -A recepção e transmissão de ordens por conta de outrem inclui a colocação em contacto de dois ou mais investidores com vista à realização de uma operação.
- 3 -(Revogado).
Referenciado por (9)
- Artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 262/2001
- Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 262/2001
- Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 357-B/2007
- Artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 357-A/2007
- Artigo 32.º do Regulamento da CMVM n.º 3/2004
- Artigo 291.º do CVM
- Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 147/2019
- Artigo 317.º-D do CVM
- Artigo 313.º-C do CVM