Artigo 290.º
Serviços e actividades de investimento
Redação registada como em vigor em 25/02/2014.
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- 1 -São serviços e actividades de investimento em instrumentos financeiros:
- a)A recepção e a transmissão de ordens por conta de outrem;
- b)A execução de ordens por conta de outrem;
- c)A gestão de carteiras por conta de outrem;
- d)A tomada firme e a colocação com ou sem garantia em oferta pública de distribuição;
- e)A negociação por conta própria;
- f)A consultoria para investimento;
- g)A gestão de sistema de negociação multilateral.
- 2 -A recepção e transmissão de ordens por conta de outrem inclui a colocação em contacto de dois ou mais investidores com vista à realização de uma operação.
- 3 -(Revogado).