Artigo 290.º
Serviços e actividades de investimento
Redação registada como em vigor em 03/06/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -São serviços e actividades de investimento em instrumentos financeiros:
- a)A recepção e a transmissão de ordens por conta de outrem;
- b)A execução de ordens por conta de outrem;
- c)A gestão de carteiras por conta de outrem;
- d)Os serviços e atividades de:
- i)Tomada firme e colocação com garantia; ou
- ii)Colocação sem garantia;
- e)A negociação por conta própria;
- f)A consultoria para investimento;
- g)A gestão de sistema de negociação multilateral.
- 2 -A recepção e transmissão de ordens por conta de outrem inclui a colocação em contacto de dois ou mais investidores com vista à realização de uma operação.
- 3 -(Revogado).