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Artigo 292.ºPublicidade e prospecção

AlteradoVersão 3Vigente desde: 31/12/2021
A publicidade e a prospecção dirigidas à celebração de contratos de intermediação financeira ou à recolha de elementos sobre clientes actuais ou potenciais só podem ser realizadas:
a) Por intermediário financeiro autorizado a exercer a actividade em causa;
b) Por agente vinculado, nos termos previstos nos artigos 294.º-A a 294.º-C.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 31/12/2021

Lei n.º 99-A/2021 - 1.ª Série(31/12/2021)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 31/10/2007

Até: 31/12/2021

Decreto-Lei n.º 357-A/2007 - 1.ª Série(31/10/2007)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 13/11/1999

Até: 31/10/2007