Artigo 293.º
Intermediários financeiros
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -São intermediários financeiros em instrumentos financeiros:
- a)As instituições de crédito e as empresas de investimento que estejam autorizadas a exercer actividades de intermediação financeira em Portugal;
- b)[Revogada];
- c)As instituições com funções correspondentes às referidas na alínea a) que estejam autorizadas a exercer em Portugal qualquer atividade de intermediação financeira;
- d)[Revogada].
- 2 -Revogado.