O disposto nos artigos 294.º-A a 294.º-C é aplicável às pessoas estabelecidas em Estado membro da União Europeia que não permita a nomeação de agentes vinculados e que pretendam exercer, nesse Estado membro, a actividade de agente vinculado em nome e por conta de intermediário financeiro com sede em Portugal.
Artigo 294.º-D — Agentes vinculados não estabelecidos em Portugal
RevogadoVigente desde: 01/08/2018
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Versão 1
Vigente desde: 01/08/2018
Lei n.º 35/2018 - 1.ª Série(20/07/2018)