Artigo 295.º
Requisitos de exercício
Redação registada como em vigor em 14/09/2015.
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- 1 -O exercício profissional de qualquer actividade de intermediação financeira depende:
- a)De autorização concedida pela autoridade competente;
- b)De registo prévio na CMVM.
- 2 -O registo de intermediários financeiros cuja actividade consista exclusivamente na gestão de sistemas de negociação multilateral rege-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31 de Outubro.
- 3 -A CMVM organiza uma lista das instituições de crédito e das empresas de investimento que exerçam actividades de intermediação financeira em Portugal em regime de livre prestação de serviços.
- 4 -A CMVM comunica à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados:
- a)O registo de empresas de investimento e instituições de crédito que prestem serviços ou exerçam atividades de investimento;
- b)O registo de sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário e de sociedades de investimento mobiliário que gerem organismos de investimento coletivo em valores mobiliários; e
- c)Trimestralmente, o registo de entidades gestoras de organismos de investimento alternativo e de organismos de investimento alternativo sob forma societária autogeridos, e as decisões de cancelamento de registo relativos a tais entidades e organismos.
Referências (2)
- Artigo 365.º
- Alínea g) do N.º 3 do Artigo 289.º