Artigo 30.º
Investidores qualificados
Redação registada como em vigor em 08/10/2012.
Esta redação foi substituída em 07/02/2013. Ver a versão consolidada
- 1 -Sem prejuízo do disposto nos números subsequentes, consideram-se investidores qualificados as seguintes entidades:
- a)Instituições de crédito;
- b)Empresas de investimento;
- c)Empresas de seguros;
- d)Instituições de investimento colectivo e respectivas sociedades gestoras;
- e)Fundos de pensões e respectivas sociedades gestoras;
- f)Outras instituições financeiras autorizadas ou reguladas, designadamente fundos de titularização de créditos, respectivas sociedades gestoras e demais sociedades financeiras previstas na lei, sociedades de titularização de créditos, sociedades de capital de risco, fundos de capital de risco e respectivas sociedades gestoras.
- g)Instituições financeiras de Estados que não sejam membros da União Europeia que exerçam actividades semelhantes às referidas nas alíneas anteriores;
- h)Entidades que negoceiem em instrumentos financeiros sobre mercadorias;
- i)Governos de âmbito nacional e regional, bancos centrais e organismos públicos que administram a dívida pública, instituições supranacionais ou internacionais, designadamente o Banco Central Europeu, o Banco Europeu de Investimento, o Fundo Monetário Internacional e o Banco Mundial.
- 2 -Para os efeitos do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 109.º, no n.º 3 do artigo 112.º, na alínea a) do n.º 2 do artigo 134.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 237.º-A, as seguintes entidades são também consideradas investidores qualificados:
- a)Outras entidades que tenham por objecto principal o investimento em valores mobiliários;
- b)Empresas que, de acordo com as suas últimas contas individuais ou consolidadas, preencham dois dos seguintes critérios:
- i)Número médio de trabalhadores, ao longo do exercício financeiro, igual ou superior a 250;
- ii)Activo total superior a 43 milhões de euros;
- iii)Volume de negócios líquido superior a 50 milhões de euros.
- 3 -Para efeitos do título vi, são também considerados investidores qualificados:
- a)As pessoas referidas na alínea f) do n.º 3 do artigo 289.º;
- b)As pessoas colectivas, cuja dimensão, de acordo com as suas últimas contas individuais, satisfaça dois dos seguintes critérios:
- i)Situação líquida de (euro) 2 milhões;
- ii)Activo total de (euro) 20 milhões;
- iii)Volume de negócios líquido de (euro) 40 milhões.
- c)As pessoas que tenham solicitado o tratamento como tal, nos termos previstos na secção iv do capítulo i daquele título.
- 4 -A CMVM pode, por regulamento, qualificar como investidores qualificados outras entidades dotadas de uma especial competência e experiência relativas a instrumentos financeiros, nomeadamente emitentes de valores mobiliários, definindo os indicadores económico-financeiros que permitem essa qualificação.
Referências (3)
Referenciado por (15)
- Artigo 317.º-A do CVM
- Artigo 317.º-D do CVM
- Artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 222/99
- Artigo 35.º do Regulamento da CMVM n.º 14/2000
- Artigo 10.º do Regulamento da CMVM n.º 3/2015
- Artigo 10.º do Regulamento da CMVM n.º 5/2020
- Artigo 110.º-A do CVM
- Artigo 359.º do CVM
- Artigo 31.º do CVM
- Artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 162/2009
- Artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 162/2009
- Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 162/2009
- Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 144/2019
- Artigo 2.º da Lei n.º 16/2015
- Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 56/2018