Artigo 30.º
Investidores qualificados
Redação registada como em vigor em 09/07/2018.
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- 1 -Sem prejuízo do disposto nos artigos 317.º e 317.º-A, consideram-se investidores qualificados as seguintes entidades:
- a)Instituições de crédito;
- b)Empresas de investimento;
- c)Empresas de seguros;
- d)Instituições de investimento colectivo e respectivas sociedades gestoras;
- e)Fundos de pensões e respectivas sociedades gestoras;
- f)Outras instituições financeiras autorizadas ou reguladas, designadamente fundos de titularização de créditos, respectivas sociedades gestoras e demais sociedades financeiras previstas na lei, sociedades de titularização de créditos, sociedades de capital de risco, fundos de capital de risco e respectivas sociedades gestoras.
- g)Instituições financeiras de Estados que não sejam membros da União Europeia que exerçam actividades semelhantes às referidas nas alíneas anteriores;
- h)Entidades que negoceiem em instrumentos financeiros sobre mercadorias;
- i)Governos de âmbito nacional e regional, bancos centrais e organismos públicos que administram a dívida pública, instituições supranacionais ou internacionais, designadamente o Banco Central Europeu, o Banco Europeu de Investimento, o Fundo Monetário Internacional e o Banco Mundial.
- j)Pessoas referidas na alínea f) do n.º 3 do artigo 289.º;
- k)Pessoas coletivas cuja dimensão, de acordo com as suas últimas contas individuais, satisfaça dois dos seguintes critérios:
- i)Capital próprio de dois milhões de euros;
- ii)Ativo total de 20 milhões de euros;
- iii)Volume de negócios líquido de 40 milhões de euros.
- l)Pessoas a quem tenha sido conferido esse tratamento, nos termos do artigo 317.º-B.
- 2 -(Revogado).
- 3 -(Revogado).
- 4 -A CMVM pode, por regulamento, qualificar como investidores qualificados outras entidades dotadas de uma especial competência e experiência relativas a instrumentos financeiros, nomeadamente emitentes de valores mobiliários, definindo os indicadores económico-financeiros que permitem essa qualificação.
- 5 -Para efeitos da qualificação da oferta e sem prejuízo da legislação aplicável em matéria da proteção de dados pessoais, os intermediários financeiros comunicam ao emitente, a pedido deste, a respetiva categorização dos seus clientes.
Referências (3)
Referenciado por (15)
- Artigo 317.º-A do CVM
- Artigo 317.º-D do CVM
- Artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 222/99
- Artigo 35.º do Regulamento da CMVM n.º 14/2000
- Artigo 10.º do Regulamento da CMVM n.º 3/2015
- Artigo 10.º do Regulamento da CMVM n.º 5/2020
- Artigo 110.º-A do CVM
- Artigo 359.º do CVM
- Artigo 31.º do CVM
- Artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 162/2009
- Artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 162/2009
- Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 162/2009
- Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 144/2019
- Artigo 2.º da Lei n.º 16/2015
- Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 56/2018