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Artigo 300.ºRecusa de registo

AlteradoVersão 3Vigente desde: 31/12/2021
1 -O registo é recusado se o intermediário financeiro:
a)Não estiver autorizado a exercer a actividade de intermediação a registar;
b)Não demonstrar que possui as aptidões e os meios indispensáveis para garantir a prestação das actividades em causa em condições de eficiência e segurança;
c)Tiver prestado falsas declarações;
d)(Revogada.)
2 -A recusa de registo pode ser total ou parcial.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 31/12/2021

Lei n.º 99-A/2021 - 1.ª Série(31/12/2021)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 31/10/2007

Até: 31/12/2021

Decreto-Lei n.º 357-A/2007 - 1.ª Série(31/10/2007)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 13/11/1999

Até: 31/10/2007